A defesa criminal no âmbito dos crimes econômicos, e mais especificamente nos crimes tributários, é bastante complexa, sendo um dos fatores de complexidade da temática a constante sucessão de leis que regem a matéria.
Como exemplo do que se afirma, pode-se referir questão central na atualidade: o momento do parcelamento do tributo para efeitos de suspensão da punibilidade.
Esta questão, dentre outras, foi tratada nas últimas duas décadas por ao menos meia dúzia de regras novas, que sucessivamente revogaram – ou complementaram – as anteriores (v.g. art. 14, da Lei 8.137/00, art. 98, da Lei 8.383/91, art. 34, da Lei 9.249/95, art. 15, da Lei 9.964/90, art. 9º, da Lei 10.684/03 e, mais recentemente, art. 6º, da Lei 12.382/11, que alterou o quanto disposto no art. 83, da Lei 9.340/96), o que revela, por um lado, a constante mudança de compreensão do legislador a respeito da matéria e, por outro, a necessidade de profunda atualização dos profissionais que atuam na defesa de clientes em crimes tributários.
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